
DEL2848compilado - Planalto
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que …
Art. 233 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 | Jusbrasil
Nov 30, 2025 · O crime de ato obsceno (art. 233 do CP ) se caracteriza pela prática de atos que atentem contra o pudor em locais públicos, com conotação sexual. A conduta de urinar em via …
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 07/12/1940 - DOU 31/12/1940
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Decreto-Lei Nº 2848 DE 07/12/1940 - Federal - LegisWeb
Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código , e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no …
CAPÍTULO VI - DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR - COSIF
Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 233 do Decreto Lei 2848/40 | Jusbrasil
Mar 12, 2019 · Pesquisar e Consultar sobre Art. 233 do Decreto Lei 2848/40. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma …
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Código penal : Decreto-lei nº 2.848/1940
As normas aqui apresentadas não substituem as publicações do Diário Oficial da União. Atualizada até janeiro de 2024.
DEL2848 - Planalto
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que …
TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - COSIF
Mar 28, 2024 · DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL PARTE ESPECIAL [2] TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Art. 213 a 234-C) (Redação dada pela Lei …